Medidas de Autoprotecção


Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
Com a entrada do Novo Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (Decreto – Lei 220/2008 de 12/11 e Portaria 1532/2008 de 29/12). Estes diplomas, além das disposições relativas à construção dos edifícios, tem um capítulo de “Medidas de Autoprotecção “artigo 21.º””, aplicável a todos os edifícios, existentes ou a construir.
A não implementação das medidas de auto-protecção levará à aplicação de coimas às Entidades Exploradoras/Proprietários (podendo o valor ir até o máximo de 44.000,00€), podendo ainda haver responsabilidade civil e criminal do responsável máximo da Entidades Exploradoras/Proprietários.

Data limite de entrega a 31 de Dezembro de 2009
Entra em vigor no 01 de Janeiro de 2010

Medidas de auto-protecção exigidas
O novo regulamento obriga a que as Entidades Exploradoras/Proprietários implementem medidas de auto-protecção nos edifícios ou partes de edifício que ocupem. Estas medidas de auto-protecção, serão determinadas em função utilização-tipo em questão e respectiva categoria de risco. Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se esse tiver não conformidades face à legislação. De forma muito sucinta as medidas de auto-protecção que serão obrigatórias com o novo regulamento são apresentadas neste resumo.

Equipas de segurança
De acordo com o novo regulamento, os edifícios e Entidades Exploradoras/Proprietários deverão dispor de equipas de segurança, que serão constituídas pelo pessoal da interno ou por pessoal externo, sendo atribuídas funções aos diversos elementos. O número mínimo de elementos da equipa presentes em simultâneo no edifício é determinado em função da utilização-tipo e da categoria de risco. Os elementos da equipa de segurança deverão ter formação específica.

Registos de segurança
Deverão ser mantidos registos de todas as ocorrências relacionadas com segurança contra incêndios, nomeadamente em relação às acções fiscalização, acções de manutenção de equipamentos de segurança, falsos alarmes ou alarmes intempestivos e acções de formação. Esses registos deverão ser mantidos durante 10 anos e organizados de forma a ser facilmente auditáveis.

Procedimentos de prevenção
Documento que deverá ser do conhecimentos geral da equipa de segurança, com regras de exploração e comportamento destinados a garantir a manutenção das condições de segurança, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade de meios de socorro, desimpedimento de vias de evacuação, vigilância dos espaços de maior risco, segurança nos trabalhos de maior risco ou de manutenção, etc. Deverão existir programas de manutenção dos equipamentos de segurança.

Plano de prevenção
Compreende todos os elementos dos “registos de segurança” e “procedimentos de prevenção” atrás referidos, e ainda identificação do responsável e delegados de segurança, plantas e cortes com identificação da classificação de risco dos espaços, dos dispositivos ligados à segurança e das vias de evacuação.

Procedimentos em caso de emergência
Documento que deverá ser do conhecimento geral da equipa de segurança, com a sistematização das acções de detecção, alarme e alerta, acções de combate e acções de evacuação do edifício.

Plano de emergência
Compreende, além dos “procedimentos em caso de emergência” atrás referidos, a organização em situação de emergência (organogramas hierárquicos), o plano de actuação, o plano de evacuação, as instruções de segurança e as plantas de emergência.

Formação em segurança contra incêndios
As acções de formação compreendem a sensibilização para a segurança contra incêndios, cumprimentos dos procedimentos de alarme e evacuação e instruções básicas de operação de extintores e carretéis. Deverá ainda ser ministrada formação adicional ao pessoal cuja actividade seja desempenhada em locais de risco agravado e ao pessoal afecto à equipa de segurança.

Simulacros
Deverão ser realizados simulacros (exercícios de simulação), com vista à criação de rotinas e à avaliação da eficácia do plano de emergência. Os exercícios deverão ser realizados com a periodicidade máxima a determinar em função da utilização-tipo e respectiva categoria de risco. Os exercícios deverão ser devidamente planeados e avaliados, contando com a colaboração dos corpos de bombeiros.

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