Coordenação de Segurança em Obra


Os coordenadores de segurança e saúde em obra, desempenham um papel fundamental de aconselhamento e apoio técnico aos processos de decisão do dono de obra e de dinamização da acção dos diversos intervenientes no que refere à observância dos princípios gerais da prevenção nas fases de elaboração de projecto, de contratualização das empreitadas, de execução dos trabalhos da construção e, até, quanto à consideração das intervenções subsequentes à conclusão da edificação.

Cabe ao dono de obra a obrigatoriedade da nomeação de um coordenador de segurança em fase de projecto e um coordenador de segurança em fase de obra, esta nomeação está relacionada com, a existência de projecto, a possível configuração de riscos especiais enumerados no art. 7 do Decreto-Lei 273/2003, a pluralidade de intervenientes, tanto na fase de projecto, como na fase de obra.

Funções desempenhadas pelo Coordenador de Segurança em Fase de Obra:
• Apoiar o dono da obra na elaboração e actualização da comunicação prévia;
• Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
• Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;
• Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
• Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
• Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
• Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
• Registar as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;
• Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
• Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;
• Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste âmbito do DL 273/2003;
• Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;
• Integrar na compilação técnica da obra, os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.

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